sexta-feira, 20 de maio de 2016

Profissionais do Sexo têm direito a promoção jurídica s pagamento de serviço pode ser cobrado em juízo

A Sexta Turma do STJ afirmou, no dia 17 de maio de 2015 que profissionais do sexo têm direito a proteção jurídica e que seria possível cobrar em juízo o pagamento por esse tipo de serviço. O colegiado concedeu habeas corpus a uma garota de programa acusada de roubo. 

Conheça o caso: http://ow.ly/GFiS300pZZx


quinta-feira, 19 de maio de 2016

O real significado da palavra "Direito"

Direito é uma palavra que vem do latim directum, cujo significado remete a retidão, adequação, certo, correto. 

Etimologicamente, Direito define-se como a “qualidade daquilo que é regra”. 

Em outros termos, trata-se da ciência que estuda as normas jurídicas ou a vigência dessas normas em si. De maneira geral, a palavra “direito” pode ser usada, ainda, para no sentido de integridade, privilégio e prerrogativa.

O Direito, enquanto ciência, existe desde a Antiguidade e já foi pensado por diversos nomes da filosofia, tais quais Celso (“Direito é a arte do bom e do equitativo”), Dante Aliguieri (“Direito é a proporção real e pessoal de homem para homem que, conservada, conserva a sociedade e que, destruída, a destrói”) e Immanuel Kant (“Direito é o conjunto de condições, segundo as quais, o arbítrio de cada um pode coexistir com o arbítrio dos outros de acordo com uma lei geral de liberdade”).

As normas jurídicas que ficam sob regência e vigilância do Direito têm, a partir dessas perspectivas, a intenção de garantir que vida em sociedade seja livre e respeitosa para que o homem possa ser livre, também, em sua individualidade. 

Surgiram desses raciocínios e dessas discussões embates que são vivos até hoje sobre o que é certo e o que é errado, sobre o direito e o não direito e como isso se adapta às novas realidades históricas, religiosas, geográficas, políticas, sociais e, principalmente, humanísticas.

quarta-feira, 18 de maio de 2016

As diferenças entre pessoa física e pessoa jurídica

QUEM É

Física

Todo ser humano que nasce com vida

Jurídica

País, estados e municípios, empresas, associações, igrejas e partidos políticos

ALGUNS DIREITOS

Física

Pode votar e ser eleito para cargos públicos (como presidente da República), tem direito a seu nome, privacidade e proteção

Jurídica

Seu nome e seu logotipo são direitos garantidos, assim como a propriedade intelectual e o sigilo industrial

O QUE PRECISA

Física

É necessário nascer com vida, independentemente de ter um registro ou documento

Jurídica

É obrigatório registrar-se nos órgãos competentes e ter finalidade legal

PRINCIPAIS REGISTROS

Física

Certidão de nascimento e cadastro de pessoas físicas (CPF)

Jurídica

Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), inscrições estadual e municipal


Advocacia colaborativa

Advocacia colaborativa ganha espaço no Brasil

A advocacia colaborativa tem conquistado adeptos e ganhando seu espaço no Brasil. "O objetivo é que o advogado seja um solucionador de conflitos e não um ajuizador de processos", ressalta Olívia Fürst, uma das idealizadoras da iniciativa "Práticas Colaborativas no Direito de Família", vencedora do prêmio principal na 10ª edição do Prêmio Innovare. 

A advocacia colaborativa foi idealizada por Stuart Webb, advogado de família norte-americano. Depois de participarem de capacitação sobre práticas colaborativas nos EUA, Olivia e Tania Almeida - também idealizadora da iniciativa - fundaram em 2011 um grupo de estudos sobre o assunto no RJ. No mesmo momento surgiu em SP, capitaneada por Adolfo Braga, um grupo com o mesmo objetivo, e então, ambos passaram a interagir e a desenvolver um trabalho cadenciado.

Quando um advogado adere ao projeto, ele assina um compromisso de não litigância e fica impedido de representar as partes na Justiça, caso o conflito não seja solucionado consensualmente. "Esse é um dos nossos diferenciais para tornar o ambiente colaborativo, o advogado trabalha na construção de acordos, faz a negociação juntamente com toda a equipe multidisciplinar."

A prática combina ainda a participação de outros profissionais, como de saúde (psicólogos) e consultores financeiros. "Temos um conjunto de pessoas de diversas áreas que atuam para que nosso objetivo seja alcançado e os clientes estão muito receptivos. O divórcio entre um casal não é a destruição de uma família, mas sim o redesenho dessa família. A maioria dos casais que buscam por uma solução pacífica mantém o diálogo e as crianças não se veem entre duas partes que brigam por elas. Todos têm a ganhar."

Entre as metas estabelecidas para colocar em prática o projeto foi o desenvolvimento de um site sobre o assunto (www.praticascolaborativas.com.br). Olívia conta que a página foi elaborada para facilitar o acesso de qualquer pessoa ao projeto e começar a difundir no âmbito nacional a advocacia colaborativa, os futuros eventos e treinamentos.

A organização de um evento no Brasil para difundir o projeto e começar a capacitar advogados e profissionais de outras áreas era outra meta do grupo. Entre os dias 10 a 13/4, acontece no RJ a 1ª Capacitação Nacional em Práticas Colaborativas no Direito de Família.

"Nossa primeira capacitação para práticas colaborativas já é um sucesso, temos 150 profissionais inscritos e pré-inscrições para um segundo evento. Estamos trabalhando de maneira frenética, o movimento vem crescendo de maneira exponencial no país". 

Fonte: Migalhas.com.br

Ação de paternidade

Autor de ação de paternidade deve apresentar indício do relacionamento

Diante da recusa do réu a fazer o exame de DNA, a presunção de paternidade deve ser considerada dentro do conjunto de provas levantado no processo. Essa recusa não acarreta automaticamente a procedência do pedido, pois é necessário que o autor da ação de paternidade apresente indícios mínimos da existência de relacionamento entre a genitora e o investigado.

O entendimento é da 4ª turma do STJ ao julgar um processo em que o réu se recusou por duas vezes a fazer o exame, e o juízo de 1º grau reconheceu a presunção absoluta por considerar que seria impossível ao autor da ação apresentar provas por outros meios, tendo em vista se tratar de um relacionamento esporádico e clandestino.

O juízo afirmou que seria desarrazoado impor ao autor prova impossível. O réu, no entanto, reclamou que o magistrado antecipou o julgamento da matéria e com isso cerceou sua defesa, já que não havia no processo elementos mínimos que indicassem a existência do suposto relacionamento entre o casal. A sentença se baseou no art. 232 do CC, segundo o qual a recusa à perícia ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, que proferiu o voto vencedor na 4ª turma, a questão deve ser tratada da mesma forma como quando há revelia em processo de investigação de paternidade. Nesses casos, os fatos alegados não podem ser tidos como verdadeiros, cabendo ao autor apresentar prova mínima dos fatos alegados. O ministro considera que a recusa ao exame de DNA não é mais grave do que a revelia.

    "Também deve o autor, por simetria, provar minimamente os fatos apontados na inicial da ação."

Casos furtivos

O relator do processo, ministro Marco Buzzi, que ficou vencido no julgamento, afirmou que não se poderia exigir a produção de provas por parte do autor da ação, porque esta seria impossível. Segundo ele, o relacionamento sexual, muitas vezes, reveste-se de caráter reservado e furtivo, o que dificulta a produção de prova.

Para Salomão, a prova do relacionamento amoroso não é condição indispensável para a declaração de paternidade, muito menos a prova de um relacionamento clandestino ou esporádico. Mas a prova indireta, consistente em indícios, deve ser produzida para que seja prestigiada a verdade real dos fatos. Ele votou no sentido de que o processo volte à primeira instância para que sejam produzidas as provas necessárias.

Segundo alegações do processo, o autor, atualmente com 32 anos, teria tido educação custeada no exterior pelo réu, mas sempre por meios indiretos e com a preocupação de não deixar provas da paternidade.

O réu sustentou que, dado o seu poder econômico, é inviável fornecer material genético toda vez que alguém alega ser seu filho, ainda mais diante de uma realidade de laboratórios mal equipados e de profissionais mal treinados.

Presunção relativa

No Brasil não há norma que obrigue a pessoa a se submeter ao exame de DNA.

No recurso de apelação, a defesa sustentou que, nos termos do art. 2º-A da lei 8.560/92 (com redação dada pela lei 12.004/09), "a recusa do réu em se submeter ao exame genético gerará a presunção de paternidade, a ser apreciada com o conjunto probatório". A defesa sustenta que não houve contexto probatório levado em consideração pela sentença.

Ao julgar a matéria, o TJ/SP aplicou o enunciado da Súmula 301 do STJ, a qual determina que, "em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade" – ou seja, presunção relativa, que admite prova em contrário.

O TJ/SP apontou julgado do STF segundo o qual "a necessidade da produção da prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa" (RExt 101.171).

Situação delicada

O ministro Luis Felipe Salomão considerou que, no caso em julgamento, não houve menção na sentença nem no acórdão aos fatos narrados ou às provas eventualmente produzidas pelas partes.

"Tudo no processo revela a necessidade de as instâncias ordinárias avaliarem com mais precisão a situação posta nos autos, que é extremamente delicada." Salomão entende que o TJSP pode vir a aplicar o enunciado da Súmula 301 do STJ, como o fez, mas após o necessário cotejo da prova produzida.

Votaram com Salomão os ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira para dar parcial provimento ao pedido do réu recorrente. A ministra Isabel Gallotti também deu parcial provimento, mas em menor extensão.

O ministro Marco Buzzi, relator original, negou provimento por entender que a procedência da ação investigatória é medida necessária, tendo em vista que não existe nos autos nenhuma prova capaz de desconstituir a presunção relativa de paternidade decorrente da recusa do réu.

O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Migalhas.com.br

Sem recibo de pagamento, nota fiscal não comprova obrigação

Sem recibo de pagamento, nota fiscal não comprova o cumprimento da obrigação

A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ/SC, por unanimidade, manteve decisão que condenou empresa cerealista ao pagamento decorrente da compra de uma partida de sacas de arroz em casca. Como comprovação do adimplemento da obrigação, a empresa havia apresentado tão somente a nota fiscal da transação comercial.

Para o relator do recurso, desembargador Luiz Fernando Boller, o fato de constar nas notas fiscais que o adimplemento da dívida dar-se-ia à vista não constitui prova bastante a indicar o efetivo cumprimento da obrigação, "mormente porque tais documentos aludem a regramentos tributários, e não à relação comercial propriamente dita".

Para o magistrado, não parece crível que empresa atuante no ramo de compra e venda de cereais, com registros de grandes transações em seu histórico, tenha deixado de exigir qualquer documento comprobatório de quitação, para assim eximir-se de eventual cobrança posterior.

Com a manutenção da sentença, além de quitar sua dívida em favor do produtor rural, cujo valor atualizado atinge R$ 738 mil, a cerealista bancará ainda custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Gomes de Oliveira e Robson Luz Varella.

    Processo: 2012.072291-4

Fonte: Migalhas.com.br

Envio de cartão de crédito não solicitado está sujeito a indenização

Envio de cartão de crédito não solicitado é prática abusiva sujeita a indenização

A Corte Especial do STJ aprovou a súmula 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

A súmula tem amparo no artigo 39, III, do CDC, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia.

Um dos precedentes que levaram à edição da nova súmula é o REsp 1.261.513. Naquele caso, a consumidora havia pedido um cartão de débito, mas recebeu um cartão múltiplo. O Banco Santander alegou que a função crédito estava inativa, mas isso não evitou que fosse condenado a pagar multa de R$ 158.240,00.

Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, o simples envio do cartão de crédito sem pedido expresso do consumidor configura prática abusiva, independentemente de bloqueio.

Fonte: Migalhas.com.br
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