Art. 146 – Constrangimento ilegal – É um crime subsidiário, ou seja, é uma figura de reserva, e ele só existe se não integrar como elementar como elementar de outro crime – surge em quase todos os crimes.
Sujeito ativo: qualquer pessoa, mas no caso de funcionário público, pode tipificar o crime de abuso de poder (art. 350 do CPB).
Sujeito passivo: qualquer pessoa que sofra a violência, mas que tenha capacidade de auto determinação.
Elemento objetivo: é o constrangimento ilegal ao obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, mediante emprego de violência ou grave ameaça.
A violência pode ser:
a) própria: com emprego de força física
b) imprópria: qualquer outro meio que reduza a resistência como o hipinotismo ou a embriaguez
Elemento subjetivo: é o dolo direto ou eventual, não há constrangimento culposo.
Consumação: com o efetivo constrangimento ilegal, quando a vítima faz ou deixa de fazer alguma coisa.
Tentativa: em se tratando de crime material, é admissível
Ação penal: pública incondicionada.
Aumento de pena: cumulativamente e em dobro. Mais de 3 pessoas, ou seja, no mínimo 4 e emprego de armas.
Ex: 1) A lei não autoriza a cobrança de pedágio na EPTG, mas, a partir das 9h, todos são obrigados a pagar para passar (Fazer o que a lei não determina). 2) A lei determina que se pague pedágio na Via Anhanguera; mas um grupo de moradores constrangem os motoristas que ali passam a não recolher o pedágio, com intuito de obter uma provável diminuição do preço (A não fazer o que a lei manda).
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