Art. 148 – Sequestro e cárcere privado – Em ambas as situações, configura-se a retenção ou detenção de uma pessoa, privando-a total ou parcialmente de sua liberdade de locomoção. A vítima não detém a liberdade de ir e vir. No sequestro, embora exista privação de liberdade, a vítima tem uma maior liberdade de locomoção. Ex. Deter uma pessoa num sítio, cercado por capatazes, cães de guarda, ou cerca elétrica.
No cárcere privado, ao contrário, não existe essa liberdade de ir e vir, pois a vítima é confinada em local fechado. Ex: prender uma pessoa no quarto ou em qualquer cômodo de uma casa. Detenção: a vítima é presa num local. Retenção: a vítima é proibida de sair.
Sujeito ativo e passivo: qualquer pessoa. No caso do sujeito passivo ser o Presidente da República, do Senado, da Câmara ou do STF, será crime contra a segurança nacional. Caso haja participação ativa de funcionário público, pode ficar configurado o abuso de autoridade do art. 350, ou violência arbitrária do art. 322.
Meios de execução: comissivo através da detenção, que é levar e prender, e retenção que é impedir a saída; omissivo através de se deixar de por em liberdade pessoa que se restabeleceu de doença.
Elemento subjetivo: é o dolo, que consiste na vontade livre e consciente de privar alguém de sua liberdade pessoal.
Consumação: com a privação da liberdade; e sendo crime permanente, a consumação perdura enquanto houver a privação.
Tentativa: só é admissível na forma comissiva.
Ação penal: pública incondicionada.
Duração: há duas correntes, uma que prevê um tempo mínimo para se configurar, e outra que diz que basta o menor tempo de permanência para se configurar o crime em tela, sendo a mais aceita.
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