Art. 147 – Ameaça – "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa."
A ameaça consiste na promessa de causar a alguém um mal injusto, seja por palavra, escrito, gesto ou meio simbólico. Procede-se mediante representação (ação pública condicionada).
Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Sujeito passivo: qualquer pessoa que tenha a capacidade de entendimento, com exceção, portanto, da pessoa jurídica, crianças e loucos. Delmanto diz que a criança poderá ser sujeito passivo se tiver capacidade de entendimento.
Contra o Presidente da República, do Senado, da Câmara e do STF é considerado crime contra a segurança nacional.
Elemento objetivo: é o anúncio de mal injusto e grave. Parte as doutrina e da jurisprudência exige que o mal a ser executado deva ser para o futuro e não atual; para outros, pouco importa tal situação.
Elemento subjetivo: só existe a título de dolo, quando a vontade é dirigida para intimidar. Parte da jurisprudência, inclusive do STF, entende que para tipificar o delito de ameaça, torna-se imprescindível o ânimo calmo, sereno e refletido do agente.
Consumação: quando a vítima tem conhecimento da ameaça.
Tentativa: só é possível quando se utiliza o meio escrito. Ex: enviar uma carta ameaçando alguém, mas que por motivo alheio à vontade do sujeito ativo, não chega até as mãos da vítima.
Ação penal: pública condicionada.
Meio de execução: oral, escrito, gestos e símbolos.
Diferença entre ameaça e constrangimento ilegal: na ameaça há o simples temor da vítima, no constrangimento ilegal, exige-se um comportamento positivo ou negativo.
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