Art. 149 – Redução à condição análoga de escravo – Não se trata de impor a condição de escravo, mas da vítima ficar totalmente submissa à vontade do agente, ou seja, o sujeito ativo exerce um completo domínio sobre a vítima, anulando a sua liberdade. Neste delito o consentimento é irrelevante.
Sujeito ativo e passivo: qualquer pessoa.
Elemento subjetivo: é o dolo.
Meio de execução: somente comissivo.
Consumação: quando a condição se efetivar.
Tentativa: é admissível, pois se trata de crime material.
Ação penal: pública incondicionada.
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