sexta-feira, 13 de maio de 2016

Art. 149 - Redução à condição análoga de escravo | Crime contra aliberdade. Individual

Art. 149 – Redução à condição análoga de escravo – Não se trata de impor a condição de escravo, mas da vítima ficar totalmente submissa à vontade do agente, ou seja, o sujeito ativo exerce um completo domínio sobre a vítima, anulando a sua liberdade. Neste delito o consentimento é irrelevante.
Sujeito ativo e passivo: qualquer pessoa.
Elemento subjetivo: é o dolo.

Meio de execução: somente comissivo.

Consumação: quando a condição se efetivar.

Tentativa: é admissível, pois se trata de crime material.

Ação penal: pública incondicionada.

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