sexta-feira, 13 de maio de 2016

Art. 150 - Violação de domicílio | Crime contra a liberdade individual

Art. 150 – Violação de domicílio – É garantia constitucional “A casa é asilo inviolável” (art. 5º, XI, CF). É um crime de mera conduta, ou seja, somente o fato de entrar e sair de um domicílio já tipifica.

Objetividade jurídica: é tutelar a tranquilidadedoméstica e o domicílio. 

Para efeitos penais, tem sentido amplo e pode ser qualquer compartimento habitado, a exemplo do vagão do artista de circo ou barraco do favelado, incluindo-se, também, nesse conceito, o quintal, jardim, terraço, pátio, quarto de hospital, hotel, pensão e pousada, nos aposentos efetivamente ocupados.

Sujeito ativo e passivo: qualquer pessoa.

Elemento objetivo: a entrada ou permanência, contra a vontade do inovador, que pode ser:
I:

a) Expressa: quando o dono da casa manifesta a vontade que o sujeito se retire.

b) Tácita: quando se deduz, do comportamento do dono da casa, que é contra o ingresso ou permanência.

II) Astuciosa ou clandestina: na qual o dissentimento é presumido.

Ex: astuciosa: para entrar na casa, o agente veste-se de encanador.

Clandestina: após a festa, o agente permanece em uma das dependências da casa.

Elemento subjetivo: é o dolo. O erro não tipifica o crime.

Ex: o agente embriagado que reside num conjunto habitacional de casas parecidas, na hora de entrar em sua casa, entra, sem querer, na casa errada.

Consumação: com a entrada na casa.
Tentativa: é admissível, embora a doutrina entenda ser impossível na modalidade de permanecer.

Ação penal: pública incondicionada.

OBS: Existe uma diferença entre o crime cometido durante a noite e o cometido durante o repouso noturno.

§ 1º - Crime cometido durante a noite, lugar ermo ou com emprego de arma ou violência.

§ 2º - Aumento de pena em 1/3 se o crime for cometido por funcionário público. Oficial de Justiça tem que se ater ao horário permitido. Caso desrespeite, configura-se abuso de poder ou invasão de domicílio. Vale ressaltar que, durante o dia, com mandado judicial, ele pode até mandar arrombar a casa em caso de recusa de recebimento.

§ 3º - Não constitui crime, o comportamento lícito, durante o dia, para efetuar prisão e outras diligências. Se for à noite, nem com mandado judicial, salvo flagrante delito ou calamidade.

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